JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
13/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva. 2. Não há ilegalidade na quebra de sigilo bancário e fiscal da recorrente por longo período, autorizada por autoridade judicial no curso de inquérito policial, com alusão a indícios de seu suposto envolvimento em associação criminosa voltada à prática de estelionatos por quase uma década, desde o ano de 2005. 3. A medida foi proporcional em relação a seus três aspectos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Adequada, por ter sido meio idôneo para a obtenção da prova de ilicitudes continuadas ao longo de quase dez anos; necessária, porque não haveria outros meios com igual eficácia e menor lesividade, e proporcional, em sentido estrito, em relação entre meios e fins. 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 51.152/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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