- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito. [...] (AgRg no HC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2- No caso, foi reconhecida pelo Juiz executório, mantida pelo Tribunal, falta disciplinar grave cometida em 27/7/2022, por meio de regular PAD, em que ficou constatado, em revista pessoal, que teria sido encontrado uma carteira de cigarro contendo 28 petecas de substância semelhante a maconha, totalizando com invólucro 11 gramas. A justificativa do apenado não foi aceita. Ocorre que a materialidade delitiva não foi comprovada por meio de perícia toxicológica definitiva da droga, sendo de rigor a nulidade da homologação da falta grave. 3- Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 870.012/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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