JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito. [...] (AgRg no HC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2- No caso, foi reconhecida pelo Juiz executório, mantida pelo Tribunal, falta disciplinar grave cometida em 27/7/2022, por meio de regular PAD, em que ficou constatado, em revista pessoal, que teria sido encontrado uma carteira de cigarro contendo 28 petecas de substância semelhante a maconha, totalizando com invólucro 11 gramas. A justificativa do apenado não foi aceita. Ocorre que a materialidade delitiva não foi comprovada por meio de perícia toxicológica definitiva da droga, sendo de rigor a nulidade da homologação da falta grave. 3- Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 870.012/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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