- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível o laudo toxicológico para se aferir a materialidade delitiva, mormente no que se refere às substâncias entorpecentes que reclamam a sua toxicidade e a especificação de sua essência, a fim de se evitar uma condenação fundada em meros indícios. 2. A falta do laudo toxicológico, contudo, pode ser suprida com outros elementos que confirmem o fato, ou seja, com um conjunto probatório independente que comprove a materialidade do delito. 3. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que, embora a prova técnica não tenha sido juntada ao PEC, ela foi devidamente realizada e anexada ao Boletim de Ocorrência n. 00481.2021.0004202, concluindo o exame pericial que "a erva periciada, descrita nos itens 1, 2 e 3, trata-se de Cannabis sativa, substância vegetal da família Cannabaceae, conhecida vulgarmente como Maconha, apresentando o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC)". 4. A alegação da defesa de que não tinha conhecimento da informação e de que referido laudo não está acessível não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo certo que a apreciação, neste momento, é inviável, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar a falta grave imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 781.774/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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