- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 15/06/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar por ocasião da sentença condenatória, visto que, entre a data do flagrante e a prolação da sentença, ocorreu o transcurso de aproximadamente 7 meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 3. Hipótese em que ficou evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a natureza e quantidade da droga apreendida - mais de 6 quilos de cocaína -, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a custódia antecipada, consoante pacífico entendimento desta Corte. Ademais, a segregação cautelar está também fundamentada no efetivo risco de reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente tem, contra si, outros inquérito policiais, inclusive por tráfico de drogas. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 124.334/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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