JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA. INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. QUEBRA DO SIGILO DE ERB. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EXTERNOS DE USUÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 9.296/96. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 466/STF. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE (RE N. 593.727/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO INVESTIGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CARGO DE RENOME NO LEGISLATIVO LOCAL. VEREADOR. AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entende esta Corte que, " a despeito de ter havido, a princípio, julgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão embargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia." (AgRg nos EAREsp n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. As questões referentes à inépcia da exordial e à ausência de fundamentação da decisão que recebe a denúncia ficaram superadas pela superveniência da sentença condenatória, a qual foi mantida em grau de apelação, com trânsito em julgado para as partes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade se a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos registros necessários à investigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG (DJe de 6-8-2018), sob o regime da repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, não havendo, no caso, a demonstração de que tenha ocorrido o desrespeito aos direitos e às garantias constitucionais do investigado na investigação realizada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Quanto à alegação de violação ao art. 6º do CPP, constou do acórdão recorrido que, no procedimento investigatório, foi oportunizada a oitiva do acusado, a qual seria mera faculdade do Parquet, cuja ausência, diante do caráter informativo do inquérito, não contaminaria o processo penal, fundamentos não atacados especificamente pelo recorrente, suficientes, por si sós, para manter a razão de decidir da Corte de origem. Incidência das súmulas n. 283 e 284/STF. 9. A exasperação da pena-base pelas instâncias de origem, em 1 ano e 3 meses (1/8 do intervalo da pena em abstrato), com a indicação de elemento concreto que transborda aqueles inerentes ao crime, referente à culpabilidade, pois o sentenciado "exercia cargo de renome no legislativo Municipal como Vereador", não destoa do entendimento desta Corte. Incidência da súmula n. 83/STJ. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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