- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM. ART. 313 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração sem efeitos modificativos, manteve a negativa de afastamento da valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena aplicada em condenação por peculato, envolvendo o desvio de pneus usados doados pela Receita Federal à Prefeitura de Paranaguá. 2. O agravante sustenta bis in idem na dosimetria e requer a readequação da pena, ao argumento de que os elementos utilizados para negativar a vetorial seriam próprios do tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime configurou bis in idem ou utilização de elementares do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, a saber, a inovação recursal quanto à dosimetria da pena, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. O agravante se limitou a reiterar alegações já apresentadas, sem enfrentar o fundamento de que a insurgência quanto à dosimetria da pena se trata de inovação recursal, uma vez que não houve arguição oportuna em recurso especial. 6. É inadequado requerer a concessão de habeas corpus de ofício como substituto recursal ou como meio de contornar a inadmissibilidade do recurso apropriado, considerando que sua concessão ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, ao constatar a presença de constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade ao direito de locomoção. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando condutas posteriores à consumação do delito, encaminhamento de documentos oficiais à Receita Federal para mascarar o peculato, que extrapolam os elementos típicos do crime e revelam maior gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 2.527.431/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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