- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao negar provimento ao referido recurso (e-STJ fls. 1614/1628). 3. Constou expressamente do acórdão embargado que, na hipótese dos autos, "o ANPP foi oferecido pelo promotor natural do feito (e-STJ fls. 1547/1553), mas recusado pelo ora agravante, acompanhado de seu advogado, em razão da discordância com os termos em que proposto (e-STJ fl. 1582)", não sendo o caso de "remessa à Procuradoria Geral de Justiça, haja vista sua atuação estar restrita, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, às hipóteses de negativa de oferecimento do ANPP, situação inocorrente no caso" (e-STJ fl. 1620). 4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "(i) o Ministério Público é o legitimado para propor o acordo de não persecução penal (ANPP) e, portanto, também para as tratativas e assinatura do benefício, em razão de ser o titular da ação penal de iniciativa pública, observado o modelo acusatório de processo penal previsto na Constituição Federal e no art. 3º-A, do CPP; e (ii) não é dado ao julgador se imiscuir na análise do mérito da conveniência, ou não, da realização do acordo, tampouco participar da negociação do referido negócio jurídico processual, incumbindo-lhe apenas efetuar o controle de legalidade da proposta formulada pelo Parquet" (e-STJ fl. 1620). 5. Nos termos do acórdão embargado, não se vislumbrou, "no caso concreto notadamente diante das considerações do Parquet estadual, envolvendo o fato de haver condenação confirmada em segundo grau de jurisdição, com decretação da perda da função pública (e-STJ fl. 1581) , a inadequação ou abusividade (desproporcionalidade) da condição estipulada no acordo de não persecução penal proposto (e-STJ fls. 1547/1553) alusiva ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos , contra a qual se insurge o réu, que, acompanhado por seu advogado, recusou a celebração do negócio jurídico processual (e-STJ fl. 1582)" (e-STJ fl. 1622). 6. Com efeito, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. 7. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.738/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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