- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio". 2. O apenado juntou aos autos certificado de aprovação no Encceja, documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação. 3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.