JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, "o julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2. Não há o alegado dissídio interpretativo quanto ao art. 315, § 2º, do CPP, dispositivo segundo o qual não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegada nulidade da prova por irregularidade no procedimento de inquirição especial da vítima, a Corte de origem ressaltou que o princípio da ampla defesa não foi vulnerado, uma vez que as partes tiveram acesso ao relatório psicológico e foi amplamente oportunizada a produção de provas. 4. Quanto à dosimetria, o desvalor concebido ao vetor judicial da culpabilidade foi justificado em razão de ter o réu agido de forma premeditada, o que se configura fundamentação idônea para exasperar a pena-base. 5. No que toca ao patamar de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, a Corte de origem adotou a fração de 2/3, com a justificativa de que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes. A adoção de entendimento contrário implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.448.672/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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