- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte de origem, de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ). III - O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade, está em sintonia com a orientação do STJ, visto que o agravante aproveitou-se da confiança da vítima, que, algumas vezes, ficava sob seus cuidados e responsabilidade, para praticar o delito. IV - Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. A parte limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.777.219/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.