JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ARTS. 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. A constituição do crédito tributário se dá com o lançamento definitivo ou homologação do débito. 2. No presente caso, o julgamento definitivo ou a homologação do auto de infração deu-se em 9/1/2009. Assim, na hipótese, possível o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3. In casu, o acusado, que à época da sentença condenatória contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi denunciado, em 23/11/2017, por crime contra a ordem tributária, sendo a inicial acusatória devidamente recebida em 28/2/2018. Em 28/1/2022, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e, desconsiderada a continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido pela metade, nos termos dos artigos 109, IV e 115, do CP. Assim, tendo em vista que a data da constituição definitiva do crédito tributário se deu em 9/1/2009 e que sua exigibilidade, bem como a contagem do prazo prescricional ficaram suspensos entre o período de 9/1/2009 a 20/12/2013, ante a existência de parcelamento homologado, houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o último termo interruptivo, em 20/12/2013, e o recebimento da denúncia, em 28/2/2018. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.073.594/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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