- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/06/2024, p. 13/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO FISCAL OCORRIDA DEPOIS DE 5/5/2010. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 somente se consumam com a constituição definitiva do débito tributário na via administrativa. Antes da constituição definitiva do crédito fiscal na via administrativa não há crime a ser investigado ou processado. 2. No caso dos autos, a constituição definitiva dos débitos fiscais ocorreu em 17/2/2011, conforme reconhecido pela própria defesa, depois da edição e vigência da Lei n. 12.234/2010, que vedou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concreta, entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.580.369/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.