- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 110, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP REVOGADO PELA LEI N. 12.234/2010 CUMULATIVA COM APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF INCLUSIVE PARA FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA REFERIDA SÚMULA VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para os delitos do art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto antes do recebimento da denúncia (art. 110, § 2º, do CP, revogado pela Lei n. 12.234/10) tem como termo inicial de contagem do lapso prescricional a data da constituição definitiva do crédito tributário, consoante se depreende da Súmula Vinculante n. 24/STF, aplicável também para fatos anteriores à sua vigência (11/12/2009). 2. "1. Consoante consolidado no verbete 24 da Súmula Vinculante, não há crime material contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito, razão pela qual é irrelevante o momento no qual ocorreu a omissão ou declaração falsa ao Fisco. 2. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedente. 3. Considerada a constituição do crédito tributário como termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Recurso desprovido" (RHC 83.993/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.758.665/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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