- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM A INTENSIDADE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018). 2. Na espécie, a Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP no patamar de 1/6, com fundamento no grau de intensidade da injusta provocação realizada pela vítima, que, conforme asseverado no acórdão recorrido, apesar de proferir ameaça de atropelar o réu, "não chegou sequer a movimentar o automóvel" (e-STJ fl. 717) na direção desse. O Tribunal a quo destacou, ainda, que o réu admitiu "que efetuou o disparo de arma de fogo logo após a vítima engatar a primeira marcha do automóvel, o qual nem chegou a se mover em sua direção" (e-STJ fl. 685). Nesse contexto, revelando-se a conduta criminosa desproporcional à provocação da vítima, o Tribunal de origem logrou apresentar fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a aplicação da benesse no patamar mínimo. 3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do farto acervo de fatos e provas constante dos autos, no intuito de aplicar a fração de 1/3, como pretende a parte recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Não acolhido o pleito de alteração do patamar da privilegiadora e inalterada a pena corporal definitivamente fixada em 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 686), fica prejudicado o pleito atinente à fixação de regime inicial aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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