- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763.687/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.781.223/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021; AgInt nos EAREsp n. 909.157/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019. 2. Situação em que, após ter sido intimado para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, ao invés de recolher o preparo, o Recorrente limitou-se a pleitear a concessão da gratuidade judiciária no bojo do presente agravo regimental, sendo que não havia formulado tal pleito nem mesmo nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança. 3. É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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