JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além dos indícios de que o Agravante seria membro de organização criminosa, ele também é reincidente, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública. 2. Não se descura que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Entretanto, foi oferecida denúncia contra 4 (quatro) Acusados e com pluralidade de crimes, dentre os quais, incluem-se organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, tendo havido expedição, inclusive, de cartas precatórias para fins de citação de dois Acusados, o que denota a complexidade do feito e justifica certo elastecimento do tempo necessário para o julgamento da ação penal. 3. Ademais, o Agravante foi preso neste processo em 03/11/2022 e, após o recebimento da denúncia, em 16/01/2023, foi citado, quando ofereceu defesa preliminar em 22/02/2023. Durante a instrução processual, em 03/07/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da autoridade policial para que apresentasse as mídias referentes ao relatório que embasou o oferecimento da denúncia. Dessa forma, o processo tem seguido seu curso regular, não havendo falar em desídia por parte do Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 4. Agravo re gimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.051/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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