JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PRD EM PPL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PRD ATÉ O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PPL. RECURSO IMPROVIDO. 1- A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.918.287/MG, em 27/4/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. 2- [...]. A legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o Apenado já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 3. A conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.984.182/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 3- No caso, o recorrido cumpre a pena total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática, dentre outros, de tráfico de drogas, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 22 JUN 2013, com término previsto para 23 JAN 2028. No curso da execução penal, sobreveio a informação de nova condenação proferida em desfavor do reeducando, nos autos do Processo n.º 5000445-72.2021.8.21.0086, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, sendo o réu condenado ao cumprimento de um ano, onze meses e dez dias de reclusão (além de multa), substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). 4- Assim, de acordo com o repetitivo citado, não estão presentes os requisitos para a unificação das penas, uma vez que o recorrido já cumpria a pena privativa de liberdade quando sobreveio a condenação por restritiva de direitos. 5- Agravo regimental não provido. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, o restabelecimento da decisão primeva, que suspendeu a execução da pena restritiva de direitos até a extinção da pena privativa de liberdade ou até eventual soltura em livramento condicional, retornando-se o recorrente à situação em que se encontrava (e-STJ, fls. 100/105). No presente agravo regimental, o Parquet estadual sustenta que a decisão agravada violou os artigos 111 e 181, § 1º, "e", da LEP, 44, § 5º, do Código Penal e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da isonomia, previstos no artigo 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal, uma vez que "o artigo 111 da Lei de Execuções Penais, tanto no caput quanto em seu parágrafo único, em momento algum excepciona a conversão da pena restritiva de direitos na hipótese dos autos, isto é, quando o reeducando cumpre pena privativa de liberdade e lhe sobrevém condenação à pena restritiva de direitos" (e-STJ fl. 121). Alega, ainda, que "a interpretação adotada pela decisão recorrida também desconsiderou a integralidade do teor do artigo 44, § 5º, do Código Penal, que trata expressamente sobre a compatibilidade de cumprimento das condenações, ficando evidenciado que o objetivo do dispositivo legal em comento deve priorizar a harmonização das penas impostas. Optou a interpretação dada tão somente pela ordem cronológica sem observar a necessidade de harmonia no cumprimento da pena e o caráter substitutivo das medidas restritivas de direitos" (e-STJ fl. 121). Defende, nessa linha, que a conversão das penas, quando verificada, no caso concreto, a impossibilidade de cumprimento simultâneo das condenações, é providência inafastável pelo juízo da execução, qualquer que seja o estágio da execução que esteja o reeducando ou espécie da pena superveniente fixada. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "a fim de que seja denegada a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 125). É o relatório. (AgRg no HC n. 869.694/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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