- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para cassar acórdão de origem e determinar a desconversão de condenação superveniente de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. O agravado cumpria pena em regime fechado quando foi condenado à pena restritiva de direitos, ensejando a unificação que resultou em regime fechado. 3. A decisão impugnada considerou ilegal a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em desacordo com a jurisprudência da Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o apenado já cumpre pena em regime fechado e sobrevém nova condenação a penas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência da Corte Superior, em sede de repercussão geral, estabelece que a conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, não possui amparo legal e ofende a coisa julgada. 6. A pena restritiva de direitos serve como alternativa ao cárcere, e a situação do condenado não pode ser agravada por interpretação que amplia o alcance do art. 44, § 5.º, do Código Penal em seu prejuízo. 7. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência da Terceira Seção da Corte Superior, que veda a unificação automática das penas em tais casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, não possui amparo legal e ofende a coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4.º e 5. º; Lei de Execução Penal, arts. 111, parágrafo único, e 181, § 1.º, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Relª. para o acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022. (AgRg no HC n. 875.874/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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