- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ACORDO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência. Precedentes (AgRg no HC n. 827.202/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. No caso dos autos, o delito foi cometido em 2013 e a denúncia recebida antes da entrada em vigor da norma que introduziu o ANPP - Lei n. 13.964/2019, que passou a vigorar em 23/1/2020. Assim, cumpre destacar, de plano, que não haveria possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, quando já recebida a denúncia antes da vigência da referida Lei. Soma-se a isso o fato de que a condenação do paciente transitou em julgado no dia 19/7/2021, mas apenas em 12/9/2023 a nova defesa requereu que fosse oportunizada ao Ministério Público a análise do feito para fins de propositura do acordo de não persecução penal. 3. Ainda que assim não fosse, é cediço que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 4. In casu, após o exame do caso concreto, o Órgão Superior do Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, insistiu na recusa de oferta do acordo, pois entendeu que o oferecimento do ANPP não seria suficiente para prevenir e reparar o crime (paciente que, ajustado com terceira pessoa não identificada, mediante fraude consistente na troca de cartões bancários, subtraiu expressiva quantia de vítima idosa, que contava com 75 anos na data dos fatos sendo, portanto, muito mais vulnerável), motivo pelo qual o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. Assim, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o Parquet, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, visto que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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