- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "CADEIA VELHA". SÚMULA 7/STJ NÃO REFUTADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, das razões colacionadas no agravo em recurso especial, verificou-se que a parte não refutou a aplicação da Súmula 7/STJ de maneira adequada, pois deveria o agravante indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no Recurso Especial, bem como demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o conhecimento do Agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. 3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 4. No tocante à pretensão de reconhecimento da nulidade de todas as decisões proferidas por Juízo incompetente, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento desta Corte, no sentido de que, "No caso de reconhecimento de incompetência, ainda que absoluta, é possível ao Juízo competente ratificar os atos decisórios praticados pelo órgão incompetente, inclusive o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.520.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Alterar o entendimento firmado pela Corte a quo, no intuito de declarar a inexistência de vínculo entre as Operações "Ponto Final" e "Cadeia Velha", com a finalidade de comprovar a competência da Justiça Eleitoral, demandaria incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, bem como análise aprofundada de ambas as operações, o que é inviável pela via eleita, conforme a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.512/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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