- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 20/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. TESE NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O constrangimento alegado, consistente na nulidade da decisão do Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento de que seria exigível a concomitante anulação dos prévios atos decisórios próprios ao reconhecer sua incompetência absoluta, não foi deliberado pela instância antecedente. Desse modo, a questão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça ? STJ: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 854.121/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/9/2024.)
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