- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CADEIA VELHA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE FL. 18.630. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. TESES DE INCOMPETÊNCIAS. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRETENSÃO PREJUDICADA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ATO DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - "Cabe ressaltar que a ação penal originária, decorrente do foro especial por prerrogativa de função, não conta com o duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual é descabido julgamento do recurso especial como se tratasse de um recurso em sentido estrito ou recurso de apelação." (AgRg no REsp n. 1.737.252/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019). III - Diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela Defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela Defesa do recorrente. IV - A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". V - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes). VI - A tese apontada nas razões recursais, na forma como foi enfocada no Apelo Nobre, não foi ventilada, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem. Apesar da oposição de Embargos de Declaração, não houve apreciação do tema e, no Recurso Especial, nem se quer alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, carece a matéria do necessário prequestionamento, ficando esta E. Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no Recurso Especial, conforme dicção da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. VII - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela estreita via do Recurso Especial, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII - Na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de elementos inerentes ao tipo penal para valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. IX - Dada a existência de material probatório robusto e coerente que indica a prática do crime de corrupção passiva na forma do art. 317, caput e § 1º, do CP, avaliar a ausência de prova de materialidade e de autoria ou a insuficiência dos elementos probatórios destacados no acórdão é providência incompatível com a via do Recurso Especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. X - Com efeito: "Fixados os valores do dia-multa e da prestação pecuniária com base na condição econômica da ré, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.800.878/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/05/2019). Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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