- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA E REGIME DE ACORDO COM A PENA, RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Habeas corpus concedido de ofício, no que tange à dosimetria da pena. 3. Não se desconhece que a continuidade delitiva pressupõe que as ações delitivas hajam sido praticadas em semelhantes condições de tempo, modo e lugar, além da unidade de desígnios. Ocorre que as situações precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social, e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal. A condenação do envolvido, a 7 anos de reclusão, em regime fechado, por uso de documento falso e falsidade ideológica, não revela proporcionalidade, mostrando-se mais gravoso que a pena mínima do crime de homicídio simples (6 anos de reclusão). Não se está diminuindo a gravidade da conduta imputada, mas apenas ajustando a resposta penal, para que não se revele exacerbada. 4. Feitas essas considerações, constata-se que a particularidade do caso concreto o distingue dos demais precedentes desta corte Superior, sendo mister, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos do uso de documento falso e entre os dois delitos de falsidade ideológica, em homenagem à leitura constitucional da aplicação da pena e em atenção não apenas ao princípio da proporcionalidade, mas também ao princípio da fraternidade, aplicando-se a pena de acordo com a violação do bem jurídico tutelado. 5. Quanto ao regime de cumprimento de pena, mesmo o acusado sendo reincidente, condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, sem qualquer circunstância judicial negativa (pena-base fixada no mínimo legal) mostra-se, no caso concreto, desproporcional a fixação de regime fechado, cabendo, por ser mais razoável, o regime semiaberto. 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, reconhecida a continuidade, redimensionar a reprimenda para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 44 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.413.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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