- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO AVENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a fração de aumento da pena em caso de continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas. No caso, foram praticados 8 delitos, razão pela qual se encontra justificada a incidência do aumento de 2/3. 2. A tese de ocorrência de bis in idem não foi aventada no recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento em agravo regimental por configurar inovação recursal. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.940.453/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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