- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível o seu recebimento como agravo regimental, pois observado o prazo recursal e a forma de interposição do recurso adequado. 2. As razões do agravo regimental não atendem ao requisito da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o qual advém do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, o qual também havia sido sedimentado na orientação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido. (RCD na Rcl n. 46.531/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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