- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE A CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes. 2. Segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento. (RCD na Rcl n. 44.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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