- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 21/12/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A errônea indicação de termo estranho aos autos caracteriza erro material passível de correção. III - Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.450/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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