- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II - Assiste razão à Embargante quanto ao erro material, pois, apesar de constar do relatório do julgado a informação de que não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, tal peça encontra-se nos autos. III - Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.661.276/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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