JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
07/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2020, p. 07/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERTA DE DOCUMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MUDANÇA DA CLASSIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A RAZOABILIDADE DA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, candidata ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão impetrou Mandado de Segurança contra ato da Comissão do Concurso pelo qual se concedeu, na fase de inscrição definitiva, novo prazo para apresentação de documentos complementares. Considerando o ato ilegal, o Tribunal de origem deferiu liminar, ordenando a reclassificação de todos os candidatos que se beneficiariam pela reabertura, colocando-os abaixo da impetrante. 2. Sobre o requerimento apresentado por alguns candidatos neste feito para que fossem habilitados "como litisconsortes passivos necessários, recorridos, ou como assistentes litisconsorciais dos recorridos", a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017. 3. Quanto à tutela provisória deferida nos autos às fl. 1.382-1.383, e-STJ, deve ser expressamente revogada, porquanto por meio dela se suspendeu decisão da origem proferida no MS 0804976-71.2017.8.10.000, processo sobre o qual não versam os presentes autos. Embora nesse outro feito se discuta liminar análoga e que pode repercutir na situação do recorrente no certame, o fato é que se trata de relação processual distinta. Ademais, o ora recorrente poderá, segundo as normas de processo, ingressar nessa outra demanda, tendo condições de lá se defender e suscitar incidentes. 4. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, no MS 0803149- 25.2017.8.10.0000, impetrado pela ora recorrida, entendeu, em relação ao edital do certame, que "o item 9 [...] é claro quanto aos documentos de apresentação obrigatória" (fl. 47, e-STJ) e, por isso, a abertura de um novo prazo de 2 (dois) dias, solicitando documentos complementares, veio a "ferir os princípios da vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, pois não há previsão na norma do certame" (fl. 47, e-STJ). Determinou, em consequência, "que os 111 (cento e onze) candidatos relacionados no anexo único [...] sejam colocados na lista de classificação do certame em posição inferior à da impetrante, até o julgamento do mérito do presente mandamus" (fl. 49, e-STJ). 5. Contra essa decisão, o ora recorrente impetrou o MS 0806406-58.2017.8.10.0000, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem sob o fundamento de que "a decisão impugnada apenas resguardou o prescrito nas regras editalícias, em prol do princípio da segurança jurídica, a denegação da segurança é medida que se impõe" (fl. 515, e-STJ). 6. Essa, porém, não foi a percepção do Conselho Nacional de Justiça, que, no Procedimento de Controle Administrativo 0006151-16.2017.2.00.0000, versando sobre a mesma insurgência, afirmou que a abertura do prazo "foi motivada pela imprecisão dos termos utilizados pelo Edital n° 001/2016 sobre quais seriam os documentos exigidos". Também afirmou o CNJ que "o Tribunal requerido tinha, mais do que o poder, a obrigação de corrigir as eventuais falhas e incertezas geradas, afinal, se assim não procedesse, ocorreria a eliminação indevida de expressiva quantidade de candidatos, que, provavelmente, reclamariam ao CNJ o mesmo problema, entretanto de maneira inversa. Assim, penso que foi prudente o Tribunal e ao reparar as incertezas mediante abertura de novo prazo de apresentação dos documentos, tudo nos limites da autotutela administrativa que lhe é inerente". 7. Sobre as exigências feitas no item 9.3 do Edital 001/2016, dois dados objetivos indicam sua obscuridade: a entidade realizadora do certame se viu na obrigação de publicar 6 (seis) comunicados destinados a prestar esclarecimentos sobre a inscrição definitiva; e 129 (cento e vinte e nove) inscrições figuraram ao final como "pendentes". 8. Os princípios da legalidade e da vinculação ao edital não excluem a necessidade, como forma de concretização e densificação do princípio da publicidade, de que as regras editalícias sejam claras. De outro lado, o princípio da eficiência não induz à solução adotada pelo aresto recorrido de rebaixar na ordem de classificação 111 (cento e onze) candidatos, sobretudo nas particulares circunstâncias do caso concreto. 9. Recurso Ordinário provido, para cassar a decisão monocrática proferida no MS 083149-25.2017.8.10.0000. Ficam prejudicados os Agravos Internos interpostos. (RMS n. 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
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