- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERTA DE DOCUMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TUTELA DEFERIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da decisão monocrática proferida no MS 083149-25.2017.8.10.0000, impetrado por Paula Viana. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança contra ato judicial, a saber, decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no MS 083149-25.2017.8.10.0000, impetrado por outro candidato do concurso para Provimento e Remoção para Outorga dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão. 2. A tutela cautelar possui relativa independência no que toca à definitiva. O CPC/2015, no art. 310, dispõe, por exemplo, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Assim, a decisão proferida não resolve o mérito da demanda. Além disso, nada obsta que, ao examinar o Recurso Ordinário, reconheça-se a inadequação da via eleita, dada a existência de recurso cabível, com efeito suspensivo, ou perda do objeto, em virtude da inclusão do impetrante no Mandado de Segurança discutido nesta demanda. 3. Os pressupostos da tutela de urgência estão presentes e foram abordados na decisão monocrática, que expôs: "A celeuma gira em torno da interpretação do item 9.3 do Edital 01/2016 do aludido concurso. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no intuito de corrigir incertezas quanto aos documentos a serem apresentados, abriu novo prazo para sua apresentação. Não obstante, a autoridade coatora, com fundamento em violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, determinou 'que os 111 (cento e onze) candidatos relacionados no anexo único [...] sejam colocados na lista de classificação do certame em posição inferior à da impetrante, até o julgamento do mérito do presente mandamus' (fl. 49, e-STJ). Esse decisum consagra solução inusitada, pois reclassifica (em vez de eliminar) todos os candidatos em decorrência de ato que não reflete mérito ou conhecimento, a saber, a apresentação ou não de documento. [...] Ademais, o mesmo Conselho Nacional de Justiça determinou a suspensão de qualquer ato do referido concurso, como atesta a decisão ID 3201414, de 15/8/2018, da lavra do Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior no Procedimento de Controle Administrativo 0006893-41-2017.2.00.0000. Não obstante a suspensão, creio que seja o caso de acatar a tutela provisória almejada no mandamus, o qual visa, como provimento final, à 'declaração de nulidade das decisões monocráticas que determinaram a alteração da ordem de classificação sem a participação e integralização processual do impetrante e demais litisconsortes necessários' (fl. 43, e-STJ). A probabilidade do direito já examinada e a possibilidade de aplicação da decisão monocrática fustigada ensejam o deferimento da medida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na TutPrv no RMS n. 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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