- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2023, p. 21/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MODALIDADE CONSUMADA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, destacando que o recorrente teria praticado apenas "atos libidinosos diversos da conjunção carnal". No entanto, estando clara a moldura fática delineada no acórdão da Corte local no sentido de que ficou configurado toque na parte íntima da vítima, deve ser aplicada à espécie a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que tal ato, diverso da conjunção carnal, mostra-se suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável na modalidade consumada, não havendo que se falar em violação à Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.033.284/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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