JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA DE PREGÃO ELETRÔNICO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que homologou pedido de desistência do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Em se tratando de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.367-RJ, julgado em 2.5.2013, reconhecida a Repercussão Geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Muito embora haja posicionamento conhecido do STF de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema 530 da Repercussão Geral (RE 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para acórdão Ministra Rosa Weber, julgado em 2.5.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas em que é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos EDcl no AgRg no MS 29.253/DF (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS 35.039/AL (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.5.2018), em que foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via Mandado de Segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável. 4. À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional). Citam-se precedentes: AgInt no REsp 1.974.366/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; DESIS no REsp 1.967.167/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1º.2.2022; DESIS no AREsp 1.821.339/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 14.12.2021; AREsp 1.771.655/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.12.2021; DESIS no AREsp 1.830.734/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021; AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1.853.850/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5), Primeira Turma, DJe de 24.3.2022; DESIS nos EDcl no AgInt no REsp .916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27.10.2022) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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