- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2020, p. 17/09/2020
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual o particular postula a exclusão dos valores referentes ao ICMS-ST (ICMS substituição) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. O Tribunal a quo entendeu: "Como visto, a responsabilidade do substituto tributário pode referir- se ao ICMS relativo a operações anteriores, concomitantes ou subsequentes às por ele realizadas. No presente caso está em causa a substituição tributária relativa a operações subsequentes às praticadas pelo contribuinte substituto. Em tais operações, o contribuinte substituto tem o ônus de apurar, pelo sistema não cumulativo (critério físico - mercadoria a mercadoria -), o valor do ICMS que será devido pelo substituído, na operação subsequente. Tem também o ônus de recolhê-lo. Portanto, em se tratando da substituição tributária relativa a operações subsequentes, o ICMS incide nas operações praticadas pelo contribuinte substituído, mas é dele cobrado antecipadamente, pelo contribuinte substituto, e por este recolhido ao Estado ou ao Distrito Federal que revestir a condição de sujeito ativo do crédito tributário. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706, é no sentido de que 'O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins'. Ora, o valor do ICMS integra a receita bruta ou o faturamento, nas vendas realizadas, pelo contribuinte substituído, de mercadorias ou serviços em que esse imposto foi anteriormente recolhido, pelo regime de substituição tributária. Reforça esse entendimento o fato de que o Supremo Tribunal Federal permite a restituição de eventuais excessos, quando o ICMS é anteriormente cobrado pelo regime de substituição tributária" (fls. 284-285, e-STJ). 3. Verifica-se que o acórdão vergastado, ao dirimir a controvérsia, tratou da questão à luz do que foi decidido pelo STF no Tema 69 de repercussão geral. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.872.196/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/9/2020.)
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