- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, assegurando-se o direito à compensação do indébito. O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento à Apelação, limitando, porém, os efeitos da exclusão à entrada em vigor da Lei 12.973/2014. III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da limitação dos efeitos do precedente firmado no Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69 de repercussão geral) à vigência da Lei 12.973/2014, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedente do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.682.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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