JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA N. 69. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, do valor do ICMS incidente sobre as operações de venda de suas mercadorias, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para aplicar o entendimento do STF (Tema n. 69), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e Cofins, limitando os efeitos até 31/12/2014. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca do dispositivo apresentado nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. IV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017). V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - O acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial revela que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia que lhe foi devolvida por meio da aplicação, ao caso em tela, do seu entendimento acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), segundo a qual, in verbis: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." VII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. VIII - Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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