JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
08/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 08/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de serem descontados os dias não trabalhados pelos Servidores em decorrência do exercício do direito de greve e, sendo possível, a definição do limite a ser deduzido mensalmente de sua respectiva remuneração. 2. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que, no caso de greve, não há impedimento ou ilegalidade no desconto dos dias parados. Precedentes: AgRg no REsp. 1.377.047/RN, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 31.3.2016; AgRg no REsp. 1.273.802/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013; EDcl no REsp. 1.302.179/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.6.2013; REsp. 1.245.056/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2013. 3. No que diz respeito à forma de desconto dos valores, a Corte de origem concluiu que o percentual de desconto foi fixado com razoabilidade, no patamar de aproximadamente 24%, após entendimentos com as entidades representativas da classe, visando não comprometer o próprio orçamento familiar dos Recorrentes. Além disso, restou assentado que o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90, estabelece o patamar mínimo de 10% para desconto nas reposições e indenizações ao erário, e que o percentual estabelecido é decorrente de acordo travado com os representantes dos Servidores, não havendo imposição unilateral por parte da Administração Pública, que inclusive teria levado o fato ao conhecimento dos Servidores por meio de ampla divulgação dada ao ofício 135/SRH/MP de 14 de maio de 2008. 4. Nesse contexto, mostra-se inviável a desconstituição do venerando acórdão recorrido, conforme pretende a parte Recorrente, sem que sejam revolvidos os elementos constantes do acervo fático-probatório dos autos, de modo a se verificar a inexistência de acordo entre as entidades representativas dos Servidores e a Administração Pública para se chegar ao percentual de 24% no tocante aos descontos dos dias parados, e a falta de notificação dos Servidores. Precedentes: AgInt no REsp. 1.593.032/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2016; REsp. 1.459.679/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 11.12.2015. 5. Agravo Regimental do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.289/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 8/2/2017.)
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