JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela ELETROBRÁS, contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença em ação ordinária que visava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos do empréstimo compulsório de energia elétrica, acolhera apenas parcialmente a impugnação apresentada por aquela sociedade empresária. No Agravo de Instrumento sustentou-se, no ponto que ora interessa, que se trata de recurso "visando à reforma de decisão que homologou indevidamente cálculos do exequente que cobra juros compensatórios (remuneratórios) após a lesão ocorrida no momento de a agravante converter os créditos de ECE em menos ações da ELETROBRÁS a que tinha direito o agravado". Ao final da petição do Agravo de Instrumento consta que, "caso Vossas Excelências entendam cabível juros remuneratórios sobre o capital não devolvido ao agravado no momento em que a agravante converteu os créditos de ECE em menos ações a que realmente tinha direito o agravado - fato que gerou o inadimplemento parcial da agravante - o que não se acredita, mas em respeito a uma corrente existente na jurisprudência STJ, que entende que para se caracterizar o prequestionamento, é necessário haver menção expressa dos dispositivos legais apontados como violados na decisão recorrida com a respectiva emissão de juízo de valor, desde já se requer que, ao proferirem a decisão no presente Agravo de Instrumento, Vossas Excelências tratem a matéria de forma expressa com a emissão de juízo de valor acerca dos citados dispositivos legais, especialmente arts. 502, 927, III e 1.036 do NCPC". O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por acórdão do qual se destaca o capítulo que ora interessa, segundo o qual, "em relação à metodologia de cálculo pretendida pela ELETROBRÁS, em que são calculadas as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios como se ações fossem, com a aplicação de dividendos a partir das assembleias homologatórias de conversão, já decidiu este Tribunal que não encontra respaldo na legislação vigente e nem é autorizada pelo título executivo judicial". Opostos Embargos Declaratórios, pela parte exequente, em 2º Grau, restaram eles acolhidos, para a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Interposto Recurso Especial, nele a ELETROBRÁS apontou violação aos arts. 543-C do CPC/73, 4º, § 9º, da Lei 4.156/62 e 3º do Decreto-lei 1.512/76, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, no ponto que ora interessa, que, "após a 143ª AGE de Conversão (30/06/2005), não incidem juros remuneratórios". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição de um primeiro Agravo interno, pela ELETROBRÁS. Na decisão ora agravada, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a incidência dos juros remuneratórios ditos "reflexos" à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte exequente. II. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela ELETROBRÁS, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp 1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp 1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp 1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2022. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). IV. A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, "em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros processos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema relativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à segurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução jurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível com tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a excepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte específico" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). V. Considerando que, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva. VI. Agravo interno improvido, com correção, de ofício, da inexatidão material alusiva à menção equivocada e meramente circunstancial da ELETROBRÁS como se fosse empresa pública, ficando retificado o enquadramento da referida pessoa jurídica para sociedade por ações, originalmente criada como sociedade de economia mista, na forma da Lei 3.890-A/61, e formalmente privatizada em junho de 2022, conforme a Lei 14.182/2021, bem assim com correção, também de ofício, da inexatidão material concernente à menção equivocada e igualmente circunstancial ao inciso III do parágrafo único do art. 253 do RISTJ, ficando esclarecido que a decisão ora agravada foi proferida, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, c, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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