- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no momento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica -, tendo sido apresentada impugnação, pela Eletrobrás, rejeitada, no entanto, em 1º Grau. Interposto Agravo de Instrumento, pela Eletrobrás, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, deixando consignado que, "sobre os créditos de empréstimo compulsório não resgatados pelo contribuinte, incidem juros remuneratórios até o efetivo pagamento, não havendo óbice à cumulação com a taxa Selic". Na sequência, a Eletrobrás interpôs Recurso Especial e, diante da sua inadmissão, no Tribunal de origem, também interpôs o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a incidência dos juros remuneratórios ditos "reflexos" à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte exequente. II. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp 1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp 1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp 1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2022. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.961.790/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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