JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
21/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, em fase de cumprimento de sentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no momento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica -, cujo cumprimento provisório de sentença iniciou-se em novembro de 2007. Ainda na fase de conhecimento, o processo foi julgado, no âmbito do STJ, em maio de 2010, mediante decisão monocrática proferida no AgRg no REsp 885.099/MG. Em novembro de 2015, já na fase de liquidação de sentença, a Juíza de 1º Grau, interpretando a decisão exequenda transitada em julgado, entre outros pontos, indeferiu o pedido da parte exequente para que houvesse incidência de juros remuneratórios sobre os valores não convertidos em ações até seu efetivo pagamento. Interposto Agravo de instrumento, pela parte exequente, o Tribunal de origem, considerando que os juros remuneratórios incidem até "a data do último pagamento dos valores alusivos aos empréstimos compulsórios, ou seja, julho/2005" e que os juros moratórios incidem "a partir da citação, ocorrida em 01.04.1999, até a data do efetivo pagamento", deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, "apenas para autorizar o levantamento, incontinenti, de R$ 1.383.270,19 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, duzentos e setenta reais e dezenove centavos), por serem incontroversos". Opostos Embargos Declaratórios, pela parte exequente, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte exequente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, requerendo o provimento do Especial, "para cassar o acórdão recorrido diante do vício de omissão/contradição e/ou erro de premissa acima apontado ou, ad argumentandum, reformar o mesmo, conforme fundamentação retro, determinando que os autos sejam encaminhados ao perito para que faça o cálculo dos juros remuneratórios na forma contida no acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça (que é a decisão exequenda)". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial, que veio a ser autuado, no STJ, como AREsp 1.070.909/MG. No âmbito desta Corte, no acórdão impugnado nos presentes Embargos de Divergência, partindo da premissa equivocada de que o Tribunal de origem teria decidido que os juros remuneratórios seriam devidos até o efetivo pagamento do valor apurado em liquidação e citando, ainda, precedente da Primeira Seção do STJ que veio a ser posteriormente modificado, a Primeira Turma desta Corte manteve a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial. Nesse contexto - sem incorrer em erros de premissa fática ou omissões e sem confundir a decisão exequenda transitada em julgado e o acórdão embargado -, a decisão ora agravada deu provimento aos Embargos de Divergência, opostos pela ELETROBRÁS, para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar provimento ao Recurso Especial. II. Como destacou a decisão ora agravada, a Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela ELETROBRÁS, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp 1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp 1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp 1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2022. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.070.909/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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