- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese, o Tribunal de origem dissentiu do entendimento jurisprudencial pacificado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2020). Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.370/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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