- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TOTAL DA PENA. GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA EXPEDIDO. EVENTUAIS DIREITOS ASSEGURADOS. NÃO DEMONSTRADO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I - A questão sobre o excesso de prazo para julgamento da apelação e, consequentemente, da ilegalidade do que alega ser execução provisória da pena, não podem ser conhecida no writ, primeiro, por se tratar de mera reiteração de pedido já examinado por esta Corte no habeas corpus n. 552.231-RJ, em 14/02/2020 e, segundo, porque não se trata de execução provisória, mas, sim, prisão cautelar prevista no art. 312 do CPP. II - Considerando a pena total a que foi condenado o paciente 40 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por crime de associação criminosa armada e extorsão majorada (5 vezes), não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. III - E mais, a questão sobre a suspensão dos prazos processuais até o dia 31/5/2020, conforme ato emanado da presidência da Corte estadual, ou ainda, do CNJ, é matéria nova que não foi arguida nas razões do presente habeas corpus, tratando-se, em realidade, de inovação de pedido, motivo pelo qual não foi apreciado. IV - Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatei que o Ato Normativo n. 12/2020, consolidado com as alterações do Ato Normativo n. 13/ 2020, editados pela Corte estadual, estabelece e regulamenta o julgamento virtual dos recursos, inclusive, com possibilidade de sustentação oral por videoconferência, a demonstrar que não há suspensão indefinida do julgamento do apelo defensivo, o qual, inclusive, já havia sido liberado pelo relator em novembro de 2019, para inclusão em pauta de julgamento e, a pedido da defesa, fora retirado. V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido, com recomendação que se observe o que ficou decidido no HC n. 552.231/RJ, devendo, o eg. Tribunal de origem justificar, de forma adequada e fundamentada, o motivo ou a existência de impedimentos à apreciação imediata do apelo defensivo. (AgRg nos EDcl no HC n. 569.411/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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