JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELA CORTE ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, observa-se que a questão é insuscetível de conhecimento, porquanto configurada evidente reiteração de pedido já apreciado por esta Corte. Com efeito, todos os argumentos lançados no presente writ, atinentes ao referido tema, já foram objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 549.334/RJ. II - A questão sobre a suspensão dos prazos processuais até o dia 31/05/2020, conforme ato emanado da presidência da Corte estadual ou, ainda, do CNJ, é matéria nova, que não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada. III - Ademais, ainda que assim não fosse, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatei que o Ato Normativo n. 12/2020, consolidado com as alterações do Ato Normativo n. 13/2020, editados pela Corte estadual, estabelece e regulamenta o julgamento virtual dos recursos, inclusive, com possibilidade de sustentação oral por videoconferência, assim o recurso poderá ser julgado a qualquer momento, ainda que os prazos processuais tenham sido suspensos. IV - Quanto à alegação de que o ora agravante se encontra "em situação caracterizadora da famigerada EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA", verifica-se que, diferentemente do que aduz a Defesa, não se trata de execução provisória da condenação, mas sim de prisão cautelar, que em nada se confunde com a prisão pena. V - De mais a mais, a natureza da prisão imposta ao ora agravante - cautelar - não é convolada pelo decurso do tempo, só por si, em prisão pena, ou seja, em execução provisória da sanção penal imposta na r. sentença condenatória. VI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido, com determinação de que se observe o que ficou decidido no HC n. 549.334/RJ, no sentido de que o eg. Tribunal de origem imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação. (AgRg no HC n. 572.738/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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