- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO RESTABELECIDA PELO PROVIMENTO DE SEU RECURSO ESPECIAL. MARCOS PRESCRICIONAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓ RDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO APENAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema 788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória" (AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. No caso em tela, o Tribunal de justiça incorreu em dois equívocos ao afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida em primeira instância, quais sejam: a) adotou como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, embora o trânsito em julgado para a acusação seja anterior a 12/11/2020; e b) considerou o marco interruptivo do art. 117, IV, do Código Penal - CP, embora tal marco somente seja aplicável para a prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.620/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.