- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. TESE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Como se sabe, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, quando prevalecia a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), definiu novo marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, a saber, o trânsito em julgado para ambas as partes. II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. III - De maneira transversal a tal contexto, em recente decisão, dirimindo as controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 788, cujo término ocorreu em 30/6/2023, fixou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54" (ARE n. 848.107/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023). IV - Ocorre, entretanto, que o Pretório Excelso modulou os efeitos do sobredito julgado para estabelecer que o entendimento então fixado só é aplicável aos casos em que: "i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020". V - Portanto, verifico que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788 não é aplicável à presente hipótese, porquanto, conforme informações consignadas no acórdão recorrido, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação ocorreu em 15/12/2009, antes, portanto, de 12/11/2020, de modo que, no caso, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.772/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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