- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA REINCIDÊNCIA E DA GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. 1. Não se verifica ilegalidade, pois, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão (2 anos e 8 meses de reclusão), a existência de maus antecedentes e da agravante da reincidência justificam a fixação do regime fechado, além da gravidade concreta da conduta delitiva imputada, isto é, furto em concurso de agentes, mediante arrombamento de portão e de porta, o que revela a ousadia e periculosidade dos réus. 2. A decisão agravada deve ser mantida, porque, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem incidência o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.052.931/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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