JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE COMPENSAÇÕES. ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente ao particular, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável (fls. 99-101, e-STJ). 2. Embora, de fato, os dispositivos indicados como violados não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que o órgão julgador se manifestou sobre as teses jurídicas em torno deles nas fls. 58-61, e-STJ. Não há falar, portanto, em inovação recursal. 3. O agravante, ademais, afirma que não há compensações a serem feitas e que, à data do ajuizamento da ação, não recebia qualquer benefício de natureza inacumulável. O objetivo do Recurso Especial, entretanto, era apenas reconhecer a possibilidade de afastamento da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. Caberá ao Tribunal de origem verificar se houve o referido pagamento e se é caso de compensação. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.064.132/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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