- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE APRESENTADO PELA SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. IRPJ E CSLL SOBRE A RECEITA BRUTA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela empresa recorrente com o escopo de reconhecer o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a receita bruta advinda dos serviços hospitalares prestados, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. 2. Inicialmente, afasto a aplicação dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que, ao contrário do alegado pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem não analisou detidamente o contrato social da agravada, mas, apenas, constatou que o objeto social da empresa é a prestação de serviços odontológicos. É cediço nesta Corte que é permitida a revaloração dos elementos fático-probatórios analisados pela Corte de origem, portanto não incide o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, constou do acórdão recorrido que o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido para reconhecer o direito ao "recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta pelos serviços médicos prestados" pela empresa, bem como o direito a repetição de indébito dos valores pagos a maior. 4. O Tribunal de origem reformou a sentença, negando o direito da recorrida ao benefício previsto na Lei 9.249/1995, porque, segundo ele, "não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de 'serviços hospitalares'" e a "norma jurídica não faz menção às atividades odontológicas, razão pela qual a 'interpretação da expressão 'serviços hospitalares' deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica". 5. Apesar de correto o primeiro fundamento exarado no acórdão recorrido, o seguinte não pode prosperar, visto que a melhor interpretação do texto (art. 15, § 1°, III, "a", da Lei 9.249/1995) não deve ser restritiva. Ademais, o exegeta não precisa dispor da analogia para obter a aplicação da norma a ser utilizada no caso concreto. Muito pelo contrário, basta interpretá-la literalmente. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), Tema 217, discutiu a natureza das atividades realizadas pelo contribuinte e se elas se enquadravam no conceito de serviços hospitalares, aplicando-se as alíquotas diferenciadas de 8% e 12%, para o IRPJ e a CSLL. 7. Na ocasião, ficou constatado que a atividade exercida pela empresa é "diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas". Assim sendo, ela faria "jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso do CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais)." 8. Dessa forma, consolidou o entendimento, já emanado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 951.251/PR, rel. Ministro Castro Meira, de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 9. Dessarte, o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o art. 15, § 1°, III, "a", da Lei 9.249/1995, visto que a norma não considerou o contribuinte em si (Clínica Odontológica) - critério subjetivo -, mas a natureza do serviço prestado - critério objetivo. Não há dúvidas de que vários procedimentos praticados nas clínicas odontológicas possuem natureza de serviços hospitalares, inclusive sendo realizadas em nosocômios e contando nas cirurgias com a assistência de médicos anestesistas, e.g. cirurgias bucomaxilofaciais. 10. A Segunda Turma, já teve oportunidade de se manifestar sobre a quaestio iuris debatida nos autos, quando no julgamento do REsp 799.854/RS, relator o eminente Ministro Castro Meira. Oportunidade em que assentou que "os serviços de diagnóstico odontológico e de cirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado, enquadrando-se no conceito de atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde humana." 11. A própria Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa - RFB 1.540/2015, modificando a redação do art. 30 da Instrução Normativa - RFB 1.234/2012, a qual passou a definir os serviços hospitalares para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 12. No que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009, art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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