- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 18/12/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a atividade de clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal" (AgRg no REsp 1.168.663/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9.6.2011). Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. 3. A alteração do acórdão recorrido no sentido de que as atividades da recorrente se enquadrariam no conceito de "serviços hospitalares" demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.613/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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