- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares". 2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei 11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício. 3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.301.622/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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