- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Cláudio Guimarães em face de ato imputado ao Governador do Estado da Bahia, consistente na promoção de Procuradores estaduais, da Segunda para a Primeira Classe, que não contavam com um ano de serviço na classe anterior na data de inscrição no concurso para promoção. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança. III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei complementar estadual 34/2009 e Decreto estadual 13.373/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "todos os interessados foram devidamente intimados por meio do DJe do dia 14 de março de 2017 para terem ciência da inclusão do presente mandamus na pauta de julgamento da sessão do dia 23 de março de 2017. Na mencionada publicação consta, expressamente, o nome da Procuradora Maristela Barbosa Santos Cicerelli (OAB/BA n. 19.228)", acrescentando, no que diz respeito à tese de decadência, que "o acórdão foi claro ao indicar que o ato coator verificou-se em 09/09/2015, com a publicação, no Diário Oficial, do Decreto do Governador do Estado da Bahia concedendo a promoção da Segunda Classe para a Primeira Classe aos Procuradores que integram o polo passivo do writ. Evidente, portanto, que a impetração, ocorrida em 09/11/2015, foi realizada no prazo do art. 23 da Lei n. 12.016/2009". Concluiu, ainda, que "não se identifica omissão quanto à demonstração objetiva e documental de que o impetrante seria promovido em consequência da anulação da promoção dos litisconsortes passivos. De fato, a cópia do procedimento administrativo, que acompanha a inicial, revela o manifesto interesse - necessidade e utilidade - do impetrante, uma vez que integrou a lista de promoção e a desclassificação dos Procuradores arrolados como litisconsortes passivos necessários permitirá a sua efetiva ascensão". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (STJ, REsp 1.763.952/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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